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ACSTJ de 16-10-1997
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade
I - Para se aplicar o art.º 25 do DL 15/93, de 22-01, a quantidade das substâncias aí referidas não pode ultrapassar a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias. II - Assim, comete o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo n.º 1 do art.º 21 do DL 15/93, de 22-01, o arguido que é detido com 5.000$00 proveniente da venda de canabis e com 86,550 gr. desse produto, destinando parte à venda e a restante parte ao consumo próprio.
Processo n.º 149/97 - 3ª Secção Relator: Abranches Martins
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