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ACSTJ de 16-10-1997
Indemnização ao lesado Danos não patrimoniais
I - A indemnização a conceder por danos não patrimoniais destina-se a com- pensar os desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado. II - Assim, é de fixar por danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido, vítima de ofensas corporais, a indemnização de 150.000$00, quando se prove que o mesmo sofreu dores ao longo de 34 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho e que os arguidos auferiam, um 90.000$00 e outro 80.000$00 mensais.
Processo n.º 1409/96 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias
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