Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-10-1997
 Requisitos da sentença Vícios da sentença Erro notório na apreciação da prova Atenuação Dispensa de pena
I - A técnica de usar a expressão 'nenhuns outros factos se provaram além dos constantes na acusação e na contestação do arguido' não será a mais aconselhável, mas não viola o n.º 2 do art.º 374 do CPP, desde que se fique a saber com segurança o que se teve por provado ou não provado.
II - Só se pode falar da existência de erro notório na apreciação da prova quando ele é detectável na decisão em si e por tal forma manifesto que não passe despercebido ao comum dos observa- dores (ou seja quando o homem médio dele se dá conta). Ou, também, quando os factos enumerados como provados e não provados não sejam uma sequência lógica e natural da prova produzida.
III - Para que o agente possa beneficiar da atenuação ou dispensa de pena a que alude o art.º 31 do DL 15/93, de 22-01, é necessário uma manifestação inequivocamente convincente, visivelmente expressa e, sobretudo, espontânea.
Processo n.º 545/97 - 3ª Secção Relator: Oliveira Guimarães