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ACSTJ de 16-10-1997
Peculato Convolação Inconstitucionalidade Funcionário
I - O crime de peculato é, na sua essência, um crime de abuso de confiança qualificado pela qualidade de funcionário do agente. II - Se se verificar que o agente não pode ser considerado funcionário, resta apreciar se os factos provados preenchem os requisitos típicos do crime de abuso de confiança (e já não os do crime de furto, pois que, estando a coisa na posse ou na disponibilidade do agente por causa legítima, não pode falar-se em furto). III - O TC, no ac. 864/96, publicado no DR,I Série, de 9-04-96, julgou inconstitucional a norma constante do art.º 4, n.º 1 e 2 e 5, al. e) do DL 371/83, de 6 de Outubro, por violação do art.º 168, n.º 1, al. c) da CRP. IV - Comete o crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 300, n.ºs 1 e 2 al. a) e 332 do CP de 82 ou dos art.ºs 205, n.º 1 e 4, al. b) e 234 do CP de 95, o arguido F... que em 25-03--95 é gerente da agência do Banco Z... e podendo dar ordens ao funcionário caixa para pagar o cheque em causa, emitiu essa ordem com a intenção de se apropriar do montante do mesmo (2.350.000$00) para si e co-arguidos com os quais se concertara. V - O TC, declarou inconstitucional o Assento do STJ de 27/1/93, publicado no DR, - Série, de 10-03-93, mas tão-só na medida em que a diferente qualificação jurídico-penal dos factos conduzir à condenação do arguido em pena mais grave, sem que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ele, oportunidade de defesa. VI - Face ao referido em V), o tribunal não pode condenar o arguido pelo furto, mencionado emI), por o mesmo não ter sido prevenido desta incriminação para dela se poder defender, podendo apenas condenar pelo crime de abuso de confiança do art.º 300, n.ºs. 1 e 2 al. a), do CP de 82.
Processo n.º 365/97 - 3ª Secção Relator: Sousa Guedes
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