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ACSTJ de 15-10-1997
Jovem delinquente Atenuação especial da pena Sentença Nulidade
I - Sempre que for aplicável pena de prisão a um jovem com menos de 21 anos de idade, o Tribunal, mesmo que nada conste da acusação ou da contestação relativamente aos requisitos de facto que podem levar à atenuação especial da pena, deve, oficiosamente, pesquisar em audiência de julgamento se aqueles se verificam, de molde a decidir se há ou não sérias razões para crer que dessa atenuação resultam vantagens para a reinserção social ( art.º 4 do DL 401/82 de 23/9). II - A falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso não constitui qualquer omissão de pronúncia, não gerando, por isso, qualquer nulidade de decisão. III - Não tendo sido averiguados factos alegados na contestação, omitindo-se a enumeração deles nos factos provados e não provados, incorre a decisão na nulidade dos art.ºs 379 e 374 n.º 2, ambos do CPP, de conhecimento oficioso, obrigando à repetição do julgamento pelo mesmo tribunal.
Processo n.º 383/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
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