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ACSTJ de 15-10-1997
Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade
Tendo o arguido transaccionado cocaína - e por vezes heroína - durante um ano, disso fazendo modo de vida, é a respectiva conduta subsumível ao disposto no art.º 21, n.º 1, do DL 15/93, de 22/1 e não ao art.º 25, não bastando a pequena quantidade de droga apreendida ao arguido no momento da sua detenção para se concluir pela «ilicitude consideravelmente diminuída».
Processo n.º 913/97 - 3ª Secção Relator: Brito Câmara
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