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ACSTJ de 15-10-1997
Alteração não substancial dos factos Toxicodependência
I - As conclusões extraídas pelo tribunal, com base no conteúdo de documentos juntos aos autos com conhecimento da defesa (relatório social e certidão de sentença condenatória anterior), respeitantes à personalidade do arguido e para efeitos de determinação da medida concreta da pena, apesar de não se tratar de matéria alegada na acusação, não constitui violação do art.º 358º do CPP. II - A toxicodependência não é, em si, susceptível de atenuar a responsabilidade pelos crimes cometidos nesse estado ou por causa dele.
Processo n.º 295/97 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
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