|
ACSTJ de 15-10-1997
Tráfico de estupefaciente Prova pericial Agravantes Favorecimento pessoal Isenção
I - Para que se considere verificado o crime de tráfico de estupefacientes não tem que haver apreensão efectiva de estupefaciente e respectivo exame pericial. Não se verificando tal apreensão é impossível a realização deste exame, contentando-se o legislador, nestes casos, com a livre convicção dos julgadores (art.º 127 do CPP), formada através de quaisquer outros meios de prova, desde que não proibidos por lei. II - Para que se verifique a agravante da alínea c) do art.º 24 do DL 15/93 de 22/1, tem de resultar da factologia apurada que «se obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória». Para tanto, há que recorrer a índices reveladores de tal, como seja o período de tempo da actividade, as quantidades vendidas, os preços e os montantes pecuniários envolvidos. III - Cúmplice é aquele que auxilia ou facilita a realização do crime. A cumplicidade pressupõe uma relação de causalidade entre o facto do cúmplice e o crime, através da conduta do executor. IV - Cometeu o crime de favorecimento pessoal (art.º 367, n.º 1, do CP) o arguido, agente da PSP, que avisava previamente outros co-arguidos, estes traficantes de droga, das actividades investigatórias policiais, nomeadamente das buscas de que iam ser alvo, assim frustrando a recolha de provas e a actividade preventiva da autoridade competente relativamente à conduta criminosa daqueles e por si conhecida. V - Provando-se que o agente daquele crime de favorecimento pessoal mantinha com uma co-arguida - autora do crime de tráfico de droga e em benefício da qual actuou - relações sexuais, com ela se encontrando, para o efeito, em vários locais (apartamentos e automóveis), tal situação é bem diferente daquela em que vivem os cônjuges, ou dos que vivem em situação análoga à dos cônjuges, onde é condição essencial a economia comum, pelo que não se mostra preenchida a previsão da alínea b) do n.º 5 do citado art.º 367 do CP.
Processo n.º 586/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
|