Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-10-1997
 Processo penal Junção de documentos Telecópias Audiência de julgamento Adiamento Interrupção Sentença Prazo Fraude na obtenção de subsídio Consumação Desvio de subsídio Constitucionalidad
I - Perante os princípios que norteiam o direito processual penal (da oficiosidade, da investigação e da verdade material, entre outros), o tribunal pode admitir ou ordenar a junção de qualquer documento, até ao encerramento da audiência, desde que haja um juízo de prognose favorável à utilidade do documento em causa, não competindo ao STJ pronunciar-se acerca da justeza de tal prognóstico, dado que a questão se situa no âmbito dos poderes de livre apreciação da prova.
II - A não observância do prazo para remessa dos originais de documentos remetidos ao tribunal por telecópia (art.º 4, n.º 3, do DL 28/92, de 27/2) constitui mera irregularidade e o acto só não pode ser aproveitado nos casos de a exibição do original não ter lugar depois de ordenada a sua junção.
III - O termo 'adiamento' utilizado no art.º 328, n.º 6, do CPP, é utilizado em sentido amplo, compreendendo o adiamento em sentido técnico-jurídico e a interrupção.
IV - O que se comina naquele art.º 328, n.º 6, é a perda de eficácia probatória da prova oral anteriormente realizada em audiência, impedindo que sejam considerados, nos fundamentos da decisão, os factos carreados exclusivamente por tal prova.
V - O art.º 328, n.º 6, do CPP, não tem aplicação no caso de a leitura da sentença (ou acórdão) ocorrer depois de ultrapassado o prazo de 30 dias sobre o encerramento da audiência. Neste caso, há que ter em consideração o disposto no art.º 373, do mesmo Código.
VI - A inobservância do prazo para a leitura da sentença, consignado no art.º 373, do CPP, constitui mera irregularidade, não afectando o valor do acto nem acarretando quaisquer outras consequências jurídicas.
VII - O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção atenta contra os valores fundamentais do ordenamento sócio-económico, como resulta da sua inserção na subseccçãoII, subordinada à epígrafe 'contra a economia'.
VIII - No crime de fraude na obtenção de subsídio ou de subvenção concorrem:a) de um lado, uma entidade (ou mais) de direito público, prestadora do subsídio ou subvenção, que é o sujeito enganado e lesado;b) do outro, uma empresa ou unidade produtiva, beneficiária do subsídio;c) um subsídio ou subvenção;d) o erro da entidade concedente do subsídio;e) a conduta fraudulenta causadora daquele erro.
IX - Trata-se de um crime de execução vinculada, pois só pode executar-se por um dos três modos descritos nas diferentes alíneas do n.º 1 do art.º 36 do DL 28/84, de 20/1, às quais terá de subsumir-se a conduta do arguido.
X - Para a verificação de tal crime só valem as 'manobras fraudulentas' contemporâneas da proposta de concessão, anteriores à sua aprovação, porque o processo causal, logicamente, precede o seu efeito e a aprovação é dada por erro causado por aquelas manobras.
XI - Com o acto da aprovação do pedido é fixado o montante da contribuição, quer do FSE quer doGFSS, a qual é paga, normalmente, em duas fracções: a primeira, na forma de adiantamento, a segunda na forma de saldo. Pelo que, a atribuição do subsídio não é decidida a final, com a aprovação das contas apresentadas pela beneficiária para recebimento do saldo, mas sim com o deferimento da candidatura.
XII - Assim, os adiantamentos têm sempre a natureza de uma parcela do subsídio, estão afectados ao mesmo fim que este, havendo lugar à repetição dos mesmos quando não tenham sido utilizados nas condições fixadas pela decisão de aprovação.
XIII - A expressão «quem obtiver subsídio ou subvenção» denota que o aludido crime só se consuma quando existe a aprovação da concessão do subsídio ou subvenção e o seu montante é posto à disposição do beneficiário.
XIV - Para haver desvio de subsídio (art.º 37 do DL 28/84 de 20/1) criminalmente punível, a intenção de dar destino diferente ao que com a atribuição lhe foi dado tem de ser posterior à aprovação do respectivo pedido. Assim, tendo o subsídio sido obtido por 'fraude', pois era intenção dos arguidos não utilizar o seu montante para o fim declarado mas para fim diverso e já previsto - gestão normal da empresa beneficiária - não se pode falar em 'desvio', dado que nunca aqueles tiveram a intenção de o usar nas acções de formação profissional.
XV - A Lei 12/83, de 24/8, (Lei de autorização legislativa) e o DL 28/84 de 20/1, (que veio dar execução àquela Lei de autorização) não sofrem de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente quanto aos art.ºs 36 e 37 deste último diploma, conforme se demonstra no douto acórdão n.º 302/95, do Tribunal Constitucional - DR, 2ª série, n.º 174, de 29/7/95.
Processo n.º 1316/96 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva (tem votos de vencido quanto à verifica