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ACSTJ de 15-10-1997
Falsificação de matrícula automóvel Vícios da sentença Fundamentação Constitucionalidade Reincidência
I - A falsificação de chapas de matrícula, ou de números de motor ou de chassis, integra o crime de falsificação de documentos com igual força dos autênticos, uma vez que, embora oriundos de entidades particulares, têm, por lei, uma força probatória equivalente aos documentos autênticos, dado que são transcritos como seus ele- mentos identificadores nos registos oficiais e são a expressão visível e obrigatória desses elementos identificadores. II - Constitui característica comum a todos os vícios aludidos no art.º 410, n.º 2, a) a c), do CPP, que 'tais vícios resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum'. III - O art.º 433, do CPP, não enferma de qualquer inconstitucionalidade. IV - Nem o art.º 374, n.º 2, do CPP, nem qualquer outra norma legal, impõe ao Tribunal, no cumprimento do dever de fundamentar as decisões, que destas fique a constar o que as testemunhas disseram, nem qual o sentido dos respectivos depoimentos. V - Não constando da matéria de facto provada a data da prática dos crimes pelos quais havia sido anteriormente condenado, não pode o Tribunal julgar o arguido reincidente, por não se ter averiguado se entre aquelas datas e as dos crimes então em julgamento havia decorrido ou não o período de 5 anos aludido no art.º 75 do CP.
Processo n.º 582/97 - 3ª Secção Relator: Pires Salpico
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