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ACSTJ de 15-10-1997
Recurso penal Rejeição de recurso Meio insidioso
I - O âmbito do recurso penal é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. II - As conclusões, embora não se traduzam na repetição integral ou aproximada da motivação devem ser, todavia, um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas pelo recorrente, indicando nelas, com clareza e precisão, as razões de facto e de direito por que se pede o provimento do recurso. III - O recurso penal deve ser rejeitado, nos termos do disposto pelo art.º 412, n.º 2, do CPP, quando o recorrente não faz referência expressa nas conclusões a qualquer norma jurídica violada e, pretendendo que a sua conduta deve ser integrada no crime de homicídio privilegiado, sob a forma tentada, do art.º 133, do CP, não fundamenta a sua tese na matéria fáctica provada, especificando e esclarecendo quais os factos donde se possa extrair tal posição. IV - O «meio insidioso» referido na al. f), do n.º 2, do art.º 132, do CP, compreende os meios aleivosos e traiçoeiros. V - As armas brancas (facas, punhais, navalhas) devem considerar-se, em atenção à experiência comum, como instrumentos de agressão gravemente perigosos e insidiosos.
Processo n.º 999/97 - 3ª Secção Relator: Mariano Pereira
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