Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-10-1997
 Fins das penas Crime continuado Perdão de pena
I - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
II - No crime continuado, que é uma unidade jurídica criminosa (resultante da construção estritamente jurídica de uma situação que, na sua materialidade, se configura como pluralidade de infracções), o arguido só beneficia do perdão da Lei 15/94, de 11-05, se os actos que o integram ocorreram, todos, até 16-03-1994.
Processo n.º 589/97 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias