Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-10-1997
 Extorsão Bem jurídico protegido Arma proibida
I - O crime de extorsão protege elementos patrimoniais e elementos pessoais.
II - No entanto, o elemento primordial que o preceito do art.º 222, n.º1, do CP, tem em vista é o patrimonial, como claramente resulta do segmento inicial da norma «intenção de obter um enriquecimento ilegítimo», conjugado com a parte final «que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo».
III - Uma embalagem de spray só pode ser considerada como arma proibida se contiver substância gasosa intoxicante, asfixiante ou vesicante.
IV - A pistola de calibre 6,35 mm, transformada, é arma proibida, dada a impossibilidade que se verifica de a mesma poder vir a ser legalizada.
Processo n.º 590/97 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro