Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-10-1997
 Acidente de viação Culpa Abandono de sinistrado Omissão de auxílio Bem jurídico protegido
I - A decisão sobre a culpa e a sua graduação, quando esta resulte de inobservância de qualquer norma legal ou regulamentar, constitui matéria de direito sendo, por isso, do conhecimento do STJ.
II - Os condutores não têm o dever de prever manobras ou comportamentos dos restantes utentes da via quando estes sejam inopinados e ilegais.
III - O bem jurídico protegido com o crime de abandono de sinistrado é o direito natural ao socorro que assiste a toda a pessoa que é vítima de acidente, o qual tem como correspectivo no lado passivo o dever de solidariedade social de prestar auxílio por parte do causador culposo do evento lesivo.
IV - O crime de abandono de sinistrado é um crime de omissão pura que se inclui na categoria dos delitos formais e, assim, o seu preenchimento resulta do facto de o agente não levar a efeito o exigível auxílio.
V - Pratica o crime de abandono de sinistrado, p. p. pelo art.º 60, do CEst, - o vigente à data dos factos - e, actualmente, o crime de omissão de auxílio, p. p. pelo art.º 200, do Código Penal de 1995 (correspondendo esta norma ao art.º 219, do Código Penal de 1982), o condutor de um veículo automóvel que abandona o local após o acidente de que se apercebera - e culposamente causara - apesar de, decorridos cinco minutos, ter voltado ao sítio onde o mesmo aconteceu e, em seguida, haver diligenciado para que fosse chamada uma ambulância, ficando ali, depois da sua nova partida, duas pessoas a aguardar a chegada daquela viatura.
Processo n.º 115/97 - 3º Secção Relator: Brito Câmara