Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-10-1997
 Execução de entrega de coisa certa Impossibilidade de cumprimento Extinção da obrigação
I - Tendo sido proferida em 20.10.89, confirmada por acórdão do tribunal da relação, transitado em julgado em 9-05-91, sentença condenatória da ora recorrida na entrega de certos bens à exequente, tendo o Ministério Público instaurado contra a aqui recorrente, autora na referida acção declarativa, execução por custas por esta última devidas numa outra acção, na qual foram penhorados e vendidos em 17-07-89 os mesmos bens objecto da decisão judicial condenatória da ora recorrida, verifica-se facto extintivo da obrigação constante da sentença declarativa condenatória e que a ora recorrente pretendeu dar à execução em 09-06-93.
II - Tendo havido uma definitiva transmissão legal da propriedade dos bens, da exequente para o arrematante, o aqui recorrido e condenado na acção declarativa não podia legalmente reclamar os bens do seu legítimo proprietário, para os entregar ao ora recorrente que já não tinha essa qualidade.
III - O Estado, que procedeu à alienação, não procedeu em representação da devedora, ora recorrente, mas no exercício de um poder público.
IV - Quando o exequente dá à execução a sentença condenatória da aqui recorrida em 09-06-93, os bens objecto da sentença declarativa já não são sua pertença, pelo que não pode lançar mão do disposto no n.º 1 do art.º 931 do CPC, liquidando o seu valor pelo processo previsto nos art.ºs 805 e ss.
Processo n.º 35/97 - 1ª Secção Relator: Pais de Sousa