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ACSTJ de 14-10-1997
Licitações Inventário
I- Sendo o quinhão do herdeiro no valor de 2.634.942$00, tendo ele licitado em quatro verbas, no valor total de 6.285.000$00, ficou a dever tornas aos restantes interessados. II - Estes, os não licitantes, podiam requerer que as verbas licitadas em excesso, ou algumas, lhes sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão, tal como resulta do art.º 1377 n.º 2 do CPC. III - Tendo o não licitante, ao abrigo do mencionado dispositivo legal, requerido que a composição do seu quinhão fosse feita com uma verba licitada por outro herdeiro, opondo-se este com o fundamento de que a escolha lhe pertence, escolhendo em primeiro lugar aquela verba indicada pelo não licitante, no valor de 3.050.000$00, apesar de haver outras verbas de valor inferior, deve prevalecer a escolha do licitante, porque em pouco excede o valor do seu quinhão.
Processo n.º 405/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
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