|
ACSTJ de 14-10-1997
Competência material Tribunal administrativo Tribunal de competência genérica Contrato administrativo
I - A competência em razão da matéria é determinada em face da relação jurídica configurada na petição inicial, mais propriamente em face do pedido formulado, com abstracção da sua procedência ou improcedência. II - As causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum (art.º 66 do CPC). III - Nos termos do art.º 51 n.º 1 alínea g) do ETAF, aprovado pelo DL n.º129/84 de 27-04, os tribunais administrativos têm competência para conhecer das acções sobre contratos administrativos e sobre a responsabilidade das partes pelo seu incumprimento. IV - Nos termos do art.º 9 n.º 1 do ETAF, contrato administrativo é o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo. V - Existe uma relação jurídica de direito administrativo se o fim contratual for o da imediata utilidade pública, considerando o serviço prestado pela entidade pública contraente.
Processo n.º 547/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
|