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ACSTJ de 14-10-1997
Poderes do STJ Notificação do mandatário por via postal
I - O STJ, mesmo no julgamento dos agra-vos, não deixa de ser tribunal de revista e não 3.ª instância. II - Como tribunal de revista que é, o STJ só julga questões de direito. III - Apurado que o registo postal dirigido ao advogado dos recorrentes foi entregue em 01.10.96, considera-se tal aviso efectuado. IV - De harmonia com o art.º 1 n.º 3 do DL 121/76 de 11-02, todas as notificações e avisos efectuados se presumem feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja, presunção essa que só pode ser ilidida pelo avisado ou notificado, requerendo, no processo que sejam requisitados aos correios informações sobre a data efectiva da recepção. IV - Nos termos do art.º 145 n.º 3 do CCJ, então em vigor, o pagamento de custas que seja condição de seguimento de recurso, será feito no prazo de sete dias a contar da expedição do aviso. V - Havendo lugar ao pagamento de custas contadas e não tendo ele sido feito, o tribunal da relação limitou-se a aplicar o disposto no art.º 292 n.ºs 1 e 3 do CPC, julgando deserto o recurso.
Processo n.º 574/97 - 1ª Secção Relator: Tomé de Carvalho
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