Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-10-1997
 Prazos Multa Liquidação Reclamação da conta
I - O art.º 145 n.º 6 do CPC dispõe: praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar a multa (...), sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.
II - Nos termos do n.º 5 do art.º 145 citado, independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento imediato de uma multa.
III - Se o requerimento foi apresentado para além dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo a secretaria não devia ter liquidado aquela multa.
IV - O recurso pode ser interposto por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencida, o mesmo é dizer prejudicada, devendo atender-se à decisão e não aos seus fundamentos, aferindo-se o prejuízo por um critério prático e não puramente teórico.
V - Se certa parte desiste de manter certo requerimento, se o mesmo for apreciado judicialmente, não fica a parte prejudicada com essa decisão.
VI - O pagamento imediato da multa, nos termos do n.º 5 do art.º 145 do CPC, ou nos 5 dias seguintes à notificação, nos termos do n.º 6 desse preceito, pressupõe a regularidade da liquidação da multa, nomeadamente quanto ao montante desta e, quando tal não aconteça, são aplicáveis as regras sobre a nulidade dos actos praticados, prescritas no art.º 201 n.º 1 do CPC e, assim, praticada a liquidação, susceptível de enfermar de qualquer vício e não coberto por despacho judicial, o que há a fazer é reclamar dele para o juiz.
Processo n.º 541/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião