Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-10-1997
 Dívida de cônjuges Dívida comercial Moratória Embargos de terceiro
I - De acordo com o art.º 1696 n.º 1 do CC na redacção dada pelo art.º 4 do DL 329-A/95, de 12/12, aplicável nas causas pendentes à data da entrada em vigor desse diploma (que foi em 01-01-97), por força do art.º 27 daquele DL, pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
II - Deixou de haver lugar à moratória forçada, seja qual for a natureza da dívida do cônjuge executado, ficando assim prejudicada alguma controvérsia que, antes, gizava à volta da comercialidade substancial da dívida e do ónus da prova, desde que o exequente, ao nomear os bens à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.
IV - Uma vez que o recurso foi interposto antes de 01-01-97, incumbia-lhe o ónus de provar a comercialidade substancial da dívida, dado não resultar dos títulos juntos aos autos.
Processo n.º 384/97 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião