Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-10-1997
 Providência cautelar não especificada Audiência do requerido Omissão de pronúncia Nulidade do despacho
I - O juiz de 1.ª instância, na providência cautelar de apreensão de veículo do DL 149/95, só poderia dispensar a audiência do requerido com o fundamento de que ela poderia prejudicar a eficácia do procedimento solicitado.
II - Limitando-se o digníssimo magistrado de 1ª instância a ordenar a inquirição das testemunhas arroladas pela requerente, silenciando por completo a importante repercussão que isso poderia ter em relação a qualquer das partes, está o mesmo ferido de nulidade, pelo vício de omissão de pronúncia previsto pelo art.º 666 n.º 3 e 668 n.º 1 alínea d) do CPC.
Processo n.º 499/97 - 1ª Secção Relator: Machado Soares