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ACSTJ de 06-07-2000
Despedimento Ónus da prova
I - É sobre o trabalhador que impende a prova do despedimento enquanto facto constitutivo do direito alegado. II - Defendendo-se com o abandono do trabalho, com um despedimento da iniciativa do trabalhador ou pura e simplesmente negando que tenha havido despedimento, o empregador não tem de provar que ocorreu alguma destas situações para não suportar as consequências de um despedimento ilícito, se o trabalhador não logrou demonstrar que foi despedido.
Revista n.º 63/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
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