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ACSTJ de 14-10-1997
Junção de pareceres Documento novo
I - Da conjugação dos artigos 524 e 706 do CPC resulta que a junção dos documentos com a alegação da apelação, afora os casos de impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento de discussão em 1.ª instância, só é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude de julgamento proferido em 1.ª instância. II - Este regime só se aplica aos documentos destinados a fazer a prova dos factos que sirvam de fundamento à acção. III - Quanto aos pareceres de advogados, professores ou técnicos, a sua junção aos autos pode ser efectuada, sem qualquer restrição, até se iniciarem os vistos aos juizes, nos termos do art.º 706 n.º 2 do CPC.
Processo n.º 529/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
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