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ACSTJ de 14-10-1997
Condenação em quantia a liquidar em execução de sentença
I - Nos termos do art.º 661 n.º 2 do CPC 'se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade', o tribunal 'condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida. II - O art.º 565 do CC permite que o tribunal, no caso de a indemnização dever ser fixada em execução de sentença, condene desde logo o devedor, no pagamento do quantitativo que se considere provado, e o n.º 3 do art.º 566 deste último diploma estatui que 'se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. III - Estando provado pelas instâncias que o autor sofreu prejuízos com a paralização do veículo, sem os quantificar, e que a oficina cobra pelo menos 450$00/dia pela sua recolha, é acertada a decisão que condena a ré no que se liquidar em execução de sentença, na parte que excede os 450$00.
Processo n.º 292/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
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