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ACSTJ de 14-10-1997
Reivindicação Ónus de prova
I - Na acção de reivindicação incumbe ao autor a prova de que é proprietário e de que o réu é seu possuidor ou detentor. II - O trespasse, por si só, não investe o trespassário na posição contratual de arrendatário. III - Embora a lei prescinda da autorização do senhorio quando a transmissão do arrendamento seja envolvida no trespasse do estabelecimento industrial ou comercial (art.º 1118 n.º 1 do CC a que corresponde hoje o art.º 115 da RAU), o art.º 1038 n.º 1 alínea g) do CC impõe o dever de comunicação ao locador, no prazo de 15 dias, da cedência do gozo da coisa. IV - O fim essencial dessa comunicação é, não só, o de dar a conhecer ao senhorio a pessoa do seu novo arrendatário, mas também o de lhe proporcionar a fiscalização da real natureza do acto de transmissão que subjaz à cedência do prédio, para que este possa ajuizar da legalidade do negócio jurídico e extrair as necessárias consequências. V - Faltando tal comunicação, o trespasse é ineficaz em relação ao senhorio, o que significa que o trespassário não chega a adquirir a posição de arrendatário.
Processo n.º 617/97 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão
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