|
ACSTJ de 14-10-1997
Indeferimento liminar Legitimidade Manifesta improcedência
I - Celebrado um contrato no qual foram vendedores duas pessoas casadas uma com a outra, após divórcio uma delas sozinha é parte ilegítima para peticionar uma acção cuja essência é alegado incumprimento pelo comprador. II - Se um município compra um prédio rústico para construir uma avenida, nada indiciando que somente lhe poderia dar esse destino e, aliás, construída a avenida sem nada alegado no sentido de que não respeitara o traçado da artéria prevista, como novo proprietário da parte restante do prédio rústico não se encontraria obstáculo à sua utilização para fins, genericamente, lícitos.
Processo n.º 367/97 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
|