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ACSTJ de 06-07-2000
Litisconsórcio Ónus da alegação
I - Os pressupostos processuais têm de observar princípios de racionalidade, sem os quais constituem sérios obstáculos à efectiva tutela jurisdicional contra o disposto no art.º 20 da CRP. II - O litisconsórcio necessário causa graves embaraços à parte a quem é imposto, traduzindo-se em delongas que poderão afectar a consistência prática do pleito. III - O n.º 2 do art.º 28 do CPC consagra o litisconsórcio necessário natural segundo o critério da incompatibilidade dos efeitos produzidos que não permita uma composição definitiva das partes da causa. IV - O juiz conhece no despacho saneador das excepções dilatórias suscitadas pelas partes ou que deva apreciar oficiosamente face aos elementos dos autos e se os autos não fornecerem os elementos nessa fase, o juiz deverá conhecer das excepções dilatórias na sentença final do processo. V - Tendo os réus alegado a ilegitimidade do autor por não estar o contraditório integrado, por ser caso de litisconsórcio necessário activo, cabia-lhes indicar as partes que devem intervir ao lado do autor e demonstrar os respectivos pressupostos de facto.V.G.
Agravo n.º 1887/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
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