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ACSTJ de 14-10-1997
Deliberação social Nulidade Anulação de deliberação social Recurso de revista Excepção peremptória Ónus da prova Procuração Presunção judicial
I - A nulidade das deliberações sociais é cognoscível a todo o tempo e oficiosamente. II - A sua anulabilidade tem prazo para ser invocada e só o pode ser a requerimento de quem para tal tiver legitimidade. III - Questões não abordadas no acórdão que julgou a apelação não podem ser levantadas no recurso de revista. IV - Resultando a anulabilidade de propósito abusivo, a exclusão da mesma emergente de a deliberação ser aprovada mesmo sem os votos abusivos integra uma excepção peremptória por ser um facto impeditivo do direito a fazer anular a deliberação. V - O respectivo ónus de prova recai sobre aquele contra quem é invocada a anulabilidade. VI - A exibição da procuração pelo representante voluntário de um sócio não é imposta por lei, dependendo a necessidade dessa exibição do insuficiente conhecimento da sua existência. VII - Os factos dados como assentes por presunção judicial não podem ser usados na sentença se não foram alegados nos articulados. VIII - Se não envolver ofensa dos bons costumes - caso em que há nulidade -, o propósito abusivo conducente à aprovação de uma deliberação social gera apenas anulabilidade.
Processo n.º 604/97 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho *
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