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ACSTJ de 14-10-1997
Propriedade horizontal Direito pessoal de jogo Constituição
I - A afectação de sótão ao uso e fruição exclusivo, fruto de acordo entre os únicos proprietários de edifício, anteriormente à sua constituição em propriedade horizontal, traduz-se na atribuição de um direito pessoal de gozo. II - Ele traduz-se num poder de agir directa e autonomamente sobre uma coisa, implicando o aproveitamento naturalístico pelo respectivo titular. III - É um direito de crédito referente a uma coisa e não um direito real sobre uma coisa. IV - Constitui-se validamente por simples acordo verbal, não necessitando para tanto, de escritura pública. V - A exclusividade conferida não implica que ela seja referida no título constitutivo de propriedade horizontal.
Processo n.º 600/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo *
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