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ACSTJ de 14-10-1997
Direito ao nome Apelidos Alteração
I - O apelido tem como função típica integrar a pessoa na família a que pertence. II - A unidade nominal do agregado familiar de hoje pode constituir-se, simultaneamente, sobre os apelidos familiares do marido e da mulher. III - Visando a obtenção do nome comum de família. IV - Para tanto o 'acrescentar' do apelido - art.º 1677, n.º 1, do CC - tanto é veiculado por adicionar, como por intercalar. V - É a interpretação que corresponde aos objectivos constitucionais e que está em conformidade e compatibilidade à significação constitucional. VI - Assegurando os desígnios de política de lei. VII - E em face do factor ou critério 'sinépica' que aponta para a necessidade de a decisão jurídica concreta ser 'ainda' socialmente justificada, frente aos prováveis resultados projectados no seio social.
Processo n.º 570/97 - 1ª Secção Relator: Torres Paulo *
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