Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-10-1997
 Caso julgado Liquidação em execução de sentença
I - O caso julgado tanto se pode apresentar sob uma forma negativa, consistindo a sua eficácia num impedimento a que se volte a discutir a questão já decidida, o que é característico da excepção quando o réu procura com a sua invocação, obstar ao efeito pretendido pelo autor; como sob uma forma positiva, de vinculação a certa solução, o que traduz aquilo que pode considerar-se diferente manifestação da sua força e autoridade, fora da aludida excepção.
II - Nem o caso julgado se destina a fixar directamente factos, nem a inexistência de prova de certos factos num processo constitui contradição perante factos provados noutro processo.
III - Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade.
Processo n.º 46/97 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal