Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-10-1997
 Responsabilidade civil Acidente de viação Instituto de Medicina Legal Exames Revisão Depoimento de parte Depoimento escrito
I - A segunda parte do n.º 2 do art.º 601, do CPC, encontra-se revogada pelo DL 387-C/87, de 29 de Dezembro.
II - Onstituto de Medicina Legal de Lisboa é um estabelecimento oficial, com peritos especializados, dotados de experiência e conhecimentos que lhes conferem elevado grau de competência e cuja objectividade científica não sofre qualquer suspeita.
III - Por estas razões, aliadas a uma economia de tempo na nossa já tão morosa tramitação processual, onde com frequência os litigantes usam e abusam dos meios processuais que lhes são facultados, para protelarem o termo das acções, o legislador entendeu suprimir a revisão dos relatórios de exames periciais pelo Conselho Médico-Legal.
IV - Assim como qualquer das partes - independentemente de ter sido ou não a requerente do exame - podia, antes daquela revogação, requerer a revisão do respectivo relatório, também agora a possibilidade de a requerer foi afastada em relação a todos os litigantes.
V - A experiência revela que muito raramente o depoimento de parte (seja do autor seja do réu) tem algum interesse para a descoberta da verdade, pois a regra é a de que o depoente sempre se furta a contribuir para esse objectivo, tão interessado está em convencer da 'verdade' da sua versão dos factos, já exposta nos respectivos articulados.
VI - Mais importantes são os depoimentos das testemunhas, em princípio estranhas ao litígio e desinteressadas do seu desfecho.
VII - A finalidade da redução a escrito do depoimento de parte não é possibilitar a sua apreciação aos tribunais superiores, designadamente ao STJ, que só julga de direito (art.ºs 729 e 722, n.º 2, do CPC).
VIII - A lei não declara expressamente que seja nulo o depoimento de parte prestado perante o juiz da causa, sem redução a escrito.
IX - Seria absurdo concluir-se que uma tal irregularidade é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa quando, pela atitude passiva do recorrente, se não atribui a mesma relevância à falta de redução a escrito dos depoimentos das testemunhas.J.A.
Processo n.º 20/97 - 2.ª Secção Relator: Almeida e Silva