Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 14-10-1997
 Reivindicação Automóvel Direito de propriedade Registo automóvel Presunção juris tantum Prova testemunhal Cancelamento da inscrição
I - A presunção derivada do registo automóvel, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 29 do DL 54/75, de 12-02, e 7 do CRgP, é uma presunção tantum uris, podendo, portanto, ser ilidida por prova em contrário.
II - Essa prova pode ser a testemunhal.
III - Não constitui proibição da produção de prova testemunhal nesse caso o disposto no art.º 393, n.º 1, do CC, já que o contrato de compra e venda de automóvel, em que se traduzia a declaração negocial das partes, pode ser celebrado verbalmente.
IV - A referência a 'impressos de modelo oficial' e a 'declaração de venda' feitas, respectivamente, nos n.ºs 1 e 3 do art.º 11 do Decreto 55/75, de 12-02, não relevam para efeito da aplicação do art.º 393, n.º 1, do CC.
V - Se, em reconvenção, foram deduzidos, a título principal, o pedido de condenação do reconvindo a devolver à reconvinte o veículo no estado de conservação em que se encontrava quando se apossou dele e, em alternativa, o de condenação daquele a pagar-lhe as quantias que ela despendeu com a viatura, e a sentença julgou improcedente o primeiro, tendo nessa parte transitado em julgado, não tem aplicação, na apreciação do pedido alternativo, o disposto no art.º 8 do CRgP (exigência do pedido simultâneo do cancelamento do registo).
Processo n.º 78/97 - 2.ª Secção Relator: Almeida e Silva *