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ACSTJ de 14-10-1997
Responsabilidade civil Acidente de viação Circulação automóvel Triângulo de pré-sinalização Iluminação Excesso de velocidade Danos morais Juros de mora
I - Se o legislador considerou necessário exigir do condutor que deixa o seu veículo estacionado numa via pública especiais cuidados para assinalar a sua presença, designadamente através da iluminação pelos seus próprios meios, não pode deixar de se impor, pelo menos, as mesmas precauções aquele que, por qualquer motivo, foi forçado a ocupar com o seu veículo toda a largura da faixa de rodagem, numa noite de nevoeiro, assim criando uma situação de perigo de acidente. II - ndependentemente, porém, da exigência de manutenção da iluminação acesa, sempre se impunha o uso correcto do dispositivo de pré-sinalização de perigo ('triângulo') criado pelo DL 45299, de 9.10.1963. III - A circunstância desse 'triângulo' ter sido colocado por terceiro, se é irrelevante para efeitos do cumprimento des-te dever, também o é para efeito de desculpabilizar o motorista do veículo pesado pela sua má colocação: sempre caberia a este o dever de se certificar da correcta colocação daquele sinal. IV - Maior censura merece o condutor que, numa noite de nevoeiro, circula desatento e com velocidade superior à que a prudência obrigava, do que aquele que, forçado por anterior acidente a ter o seu veículo atravessado na via, confiou na suficiência do 'triângulo' que outra pessoa colocara na via, sem ter acendido as luzes dessa viatura, nem ter verificado se aquele dispositivo estava correctamente colocado. V - Uma vez que no art.º 805, n.º 3, do CC, não se distingue entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, devem os juros moratórios incidentes sobre a indemnização relativa aos segundos ser contados a partir da citação.J.A.
Processo n.º 485/97 - 2.ª Secção Relator: Almeida e Silva
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