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ACSTJ de 14-10-1997
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos morais Alimentos União de facto Obrigação natural
I - O art.º 506, n.º 1, do CC, embora se refira apenas aos «danos causados pela colisão nos próprios veículos (em ambos ou em um deles apenas), mediante a interpretação extensiva (que deverá fazer-se) abrange também «todos os prejuízos que tenham tido como causas concorrentes os riscos próprios dos dois veículos», e as pessoas transportadas em qualquer deles, bem como essas coisas por elas neles levadas. II - Os limites indemnizatórios individuais e colectivos constantes do art.º 508, do CC, na redacção do DL 190/85, de 24-06, para o caso de não haver culpa do responsável, só serão tidos em conta após a fixação dos danos real e efectivamente advenientes do acidente e a feitura do cálculo resultante da proporção da contribuição do risco de cada um dos veículos na produção dos respectivos danos. III - Apesar de a lei, no art.º 496, n.º 2, do CC, usar a expressão «em conjunto», tal não quer dizer que o «tribunal não deva discriminar a parte que concretamente cabe a cada um dos beneficiários, de acordo com os danos por eles sofridos». IV - Uma vez que o falecido sinistrado contribuía com parte do seu ordenado para o sustento da autora e do filho desta, num contexto de união de facto, tal prestação de alimentos deve ter--se como resultante de uma verdadeira obrigação natural nesse sentido e no cumprimento, aliás, de um verdadeiro dever de justiça, sendo certo que a morte daquele privou a autora, sua companheira, de continuar a receber os alimentos em causa.J.A.
Processo n.º 225/97 - 2.ª Secção Relator: Joaquim de Matos
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