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ACSTJ de 14-10-1997
Acção especial Restituição de posse Expropriação por utilidade pública Declaração de utilidade pública Efeitos Arrendamento Caducidade Renovação
I - A transmissão propriamente dita do objecto da expropriação por utilidade pública urgente litigiosa só tem lugar com a investidura na propriedade, judicialmente conferida, nos termos do art.º 17, n.º 4, do CExp de 1976. II - Se a expropriação for amigável a transmissão só terá lugar com o auto ou a escritura a que se reporta o art.º 41, n.º 1 do CExp. III - A declaração de utilidade pública, de imediato, não opera mais que um cerceamento a um dos poderes jurídicos do direito de propriedade sobre um bem, ou seja, o da livre disposição. Por aquela declaração determinado bem jurídico é afecto a determinado fim e a determinada titularidade. IV - Por mor do princípio do paralelismo, o n.º 3 do art.º 1029, do CC, relativo ao contrato de arrendamento, tem plena aplicação ao contrato ou acordo sobre a cedência da posição contratual naquele outro negócio, de harmonia com o disposto no art.º 425 do CC. V - Nos termos do art.º 1051, n.º 1, al. f), do CC, o contrato de locação financeira caduca no caso de expropriação por utilidade pública, a não ser que a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato. VI - Contudo, tendo a expropriação ocorrido em 2-08-83 e mantendo-se o locatário desde esse momento, sem oposição, no gozo do prédio expropriado até Janeiro de 1989, situação subsumível ao disposto no art.º 1056 do CC, renovou-se o contrato de arrendamento, podendo o locatário continuar a gozar e a usufruir o prédio em causa. VII - Ao renovar-se o contrato locatício nos termos do art.º 1056 do CC, ele reaparece , readquire todo o seu vigor tal como era antes sendo de rejeitar qualquer ideia de limitação sua ou sua sujeição a caducidade «suspensa» que sempre actuaria perante violação contratual do locatário.J.A.
Processo n.º 968/96 - 2.ª Secção Relator: Lúcio Teixeira
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