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ACSTJ de 14-10-1997
Nulidade Falta de forma legal Respostas aos quesitos Fundamentação Tribunal colectivo Princípio da livre apreciação da prova Prova testemunhal Poderes da Relação Alteração das respostas aos
I - O tribunal colectivo apenas tem de fundamentar a sua convicção quanto aos factos que considere provados (art.º 653, n.º 2, do CPC). II - O mesmo tribunal aprecia livremente as provas e julga segundo a convicção que formar acerca de cada facto quesitado de harmonia com o disposto no art.º 655 do CPC. III - Por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado neste artigo deve, nas respostas aos quesitos, atender aos depoimentos das testemunhas ainda que indicadas para responderem a outros quesitos. IV - Havendo depoimentos orais, ainda que não prestados aos quesitos postos em crise no recurso, o tribunal da relação deixa de dispor de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão. V - Ao tribunal da relação só é lícito alterar as respostas aos quesitos ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 712, do CPC, se não tiver sido produzida prova oralmente perante o tribunal colectivo. VI - Para que o tribunal da relação possa alterar as respostas aos quesitos, ao abrigo da al. b), do deste último preceito, é necessário que o meio probatório usado faça, por força de disposição legal, prova plena acerca do facto.J.A.
Processo n.º 548/97 - 2.ª Secção Relator: Mário Cancela
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