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ACSTJ de 14-10-1997
Documento particular Falsidade Impugnação Veracidade Dever de probidade processual Má fé
I - Não é admissível a arguição de falsidade de documento particular, servindo a sua arguição como impugnação ao mesmo. II - Contrariamente aos documentos autênticos que provam a sua autenticidade, ou seja, provam por si que emanam do funcionário respectivo, os documentos particulares não provam por si mesmos a sua autenticidade ou veracidade. III - A má fé traduz-se na violação do dever de probidade que o art.º 264 do CPC impõe às partes, pois incumbindo-lhes a iniciativa e o impulso processuais, têm o dever de conscientemente não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias.J.A.
Processo n.º 219/97 - 2.ª Secção Relator: Miranda Gusmão
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