Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-10-1997
 Contrato de agência Prestação de facto Retribuição Comissão Poderes de representação
I - No contrato de agência a obrigação do agente traduz-se numa prestação de facto: prática de actos materiais visando um resultado jurídico, qual seja a celebração de contratos entre terceiros e o principal (a outra parte do contrato de agência).
II - A atribuição de poderes para celebrar contratos tem, nestes termos, carácter acessório em relação à actividade do agente, que é, essencialmente, uma actividade de promoção.
III - O poder de representação não é elemento individualizador do contrato de agência; Só existe quando conferido, por escrito, pelo principal.
IV - A comissão é a forma típica e característica da retribuição do agente e é adquirida por este, salvo convenção mais favorável ao mesmo, no momento da celebração do contrato entre o principal e o terceiro, promovido pelo agente.J.A.
Processo n.º 390/97 - 2.ª Secção Relator: Miranda Gusmão