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ACSTJ de 14-10-1997
Excesso de pronúncia Abuso do direito Venire contra factum proprium Conhecimento oficioso Efeitos Oposição
I - Não existe excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia uma questão submetida pelas partes, embora considere aplicável norma de direito diferente da indicada pela parte ou partes. II - Há abuso do direito no caso de venire contra factum proprium. III - O exercício abusivo de um direito é do conhecimento oficioso do tribunal. IV - Um dos efeitos jurídicos próprios do abuso do direito de resolução é a legitimidade de oposição no direito de resolução de contrato de arrendamento. V - A ilegitimidade do abuso do direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade nos termos gerais do art.º 294 do CC; à legitimidade de oposição; ao alargamento de um prazo de prescrição ou de caducidade. VI - O fundamento resolutivo conferido ao senhorio no art.º 64, n.º 1, al. b), do RAU, representa violação à obrigação do arrendatário consignada na al. c) do art.º 1038 do CC, de não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que se destina).J.A.
Processo n.º 540/97 - 2.ª Secção Relator: Miranda Gusmão
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