Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-10-1997
 Execução Embargos de terceiro Notificação Solicitador Pacto de preenchimento Aval em branco Matéria de facto Presunções Ampliação da matéria de facto
I - Quando há representação simultânea por advogado estagiário e por solicitador, as notificações são sempre feitas na pessoa deste.
II - O texto é unívoco e a intenção preclara: inutilidade de duplicação das notificações já que a actividade do solicitador se integra no âmbito das directrizes do advogado.
III - ndependentemente de o solicitador ter ou não capacidade profissional para a prática do acto em juízo ele deve comunicar o teor das notificações ao advogado, em cujo staff, para o efeito, aquele se integra.
IV - Ocorrendo falta dessa comunicação, a mesma situa-se no âmbito do circuito interno, onde se acha a responsabilidade pelas inerentes consequências. A Secretaria, procedendo à notificação do solicitador, face à simultaneidade das representações, cumpriu o ordenamento legal, não se verificando qualquer omissão ou nulidade.
V - O aval em branco (incompleto) tem de ser aposto na face anterior do título. Sem isso, não pode produzir-se outro efeito jurídico que não seja endosso. O completo (expresso em 'por aval', 'por garantia', 'por caução', etc.) pode ser escrito em qualquer lugar da letra, portanto também na face posterior.
VI - A vontade de prestação de aval constitui, obviamente, matéria de facto, portanto da exclusiva competência das instâncias.
VII - Não deve recorrer-se à via presuntiva para suprir a falta de prova relativamente a factos devidamente discutidos e apreciados na audiência de discussão e julgamento.
VIII - Mas se os factos, embora levados à audiência, não foram aí discutidos, mas somente aceites por razões formais, esta especificidade afigura-se susceptível de proporcionar, em nome da justiça substantiva, concreta, efectiva, condições para o funcionamento da presunção, caso as instâncias venham a concluir pela verificação dos seus pressupostos.J.A.
Processo n.º 539/97 - 2.ª Secção Relator: Pereira da Graça