Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-10-1997
 Falência Desistência da instância
I - Aos tribunais apenas compete decidir as questões que se lhe colocam e não discutir os argumentos das partes.
II - As questões devem ser decididas sob pena de nulidade da sentença, os argumentos aduzidos acessoriamente podem ser desmontados ou não.
III - Num quadro fáctico em que não são alegados factos indiciadores de matéria criminal, nada obsta a que o requerente da falência desista da instância - art.º 127 do CPEREF.J.A.
Processo n.º 604/96 - 2.ª Secção Relator: Sá Couto