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ACSTJ de 14-10-1997
Acção de condenação Habilitação Registo predial Presunção de titularidade
I - Ocorrendo transmissão, por acto entre vi-vos, da coisa litigiosa, e não havendo acordo da parte contrária quanto à substituição, esta só deve ser recusada «quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária - art.º 271, n.ºs 1 e 2, do CPC. II - Não tendo sido alegado que a transmissão se fez para tornar mais difícil a posição processual do contestante na causa principal e estando provado que a casa reivindicada foi adquirida pela primitiva autora, encontrando-se devidamente registada a seu favor, e que a transmissão aqui em causa se processou através de escritura pública, ou seja, por modo formalmente válido, nada mais é necessário para que proceda a habilitação requerida. III - É irrelevante para a decisão a apreciação da legalidade, nomeadamente constitucional, dessa aquisição, dado que a mesma só na acção principal poderá ser discutida e decidida.J.A.
Processo n.º 622/97 - 2.ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa
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