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ACSTJ de 06-07-2000
Embargos de terceiro Arresto Bens comuns do casal
I - Enquanto a penhora é uma providência que consiste na apreensão judicial de bens que os retira da disponibilidade material do seu proprietário-devedor, para serem objecto de execução destinada a dar realização efectiva ao direito do credor-exequente, o arresto, acto preventivo e conservatório, tem uma função puramente cautelar, visando, também, a apreensão judicial de bens, mas para salvaguarda do receio de perda de garantia patrimonial do credor, em virtude de o devedor tornar ou poder tornar difícil a realização coactiva do seu crédito. II - Na execução por dívida da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, desde que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens, nos termos do n.º1 do art.º 825 do CPC. III - Se este pedido de citação não for formulado conjuntamente com a nomeação à penhora dos bens comuns do casal, o cônjuge do executado pode embargar de terceiro, relativamente aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência judicial. IV - No caso do arresto, não há lugar a esta citação, visto não estar prevista na lei em relação a ele, mas também por não ser possível fazer funcionar o mecanismo de separação de bens comuns do casal, por o arresto ser um mero procedimento cautelar, que esgota os seus efeitos na indisponibilidade dos bens sobre que incide.V.G.
Revista n.º 1706/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
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