|
ACSTJ de 14-10-1997
Transacção Sentença homologatória Poderes especiais Notificação pessoal Silêncio Ratificação Falta de notificação Irregularidade Prazo de arguição
I - A lei atribui ao silêncio da parte notificada pessoalmente nos termos do art.º 300, n.º 5, do CPC, o valor de declaração negocial tácita de ratificação ou aprovação da conduta do mandatário - art.ºs 1163, 268 e 218 do CC. II - A nulidade de falta ou irregularidade da notificação nos termos do art.º 300, n.º 5, do CPC, sana-se se a parte intervier em algum acto praticado no processo e não arguir o desvio processual cometido no prazo de cinco dias. III - Em relação à intervenção da parte em acto praticado no processo o legislador não introduziu as limitações da parte final do art.º 205, n.º 1, do CPC, as quais só respeitam à notificação para qualquer termo do processo. IV - Para efeitos do disposto no art.º 205, n.º 1, do CPC, conta a intervenção da parte em qualquer acto processual, seja do juiz, seja da secretaria, seja da própria parte. Não é necessário que a prática do acto implique o contacto material da parte com o processo. A intervenção da parte não tem que ser pessoal, podendo ter lugar por intermédio de mandatário.
Processo n.º 575/97 - 2.ª Secção Relator: Sousa Inês *
|