Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-10-1997
 Divórcio Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Baixa do processo ao tribunal recorrido Reforma da decisão Arrolamento Bens comuns do casal Divórcio Providência cautelar Caducidade Ultra
I - A nulidade prevista no art.º 668, n.º 1, al. d), primeiro segmento, do CPC de 1967 - ter o juiz deixado de se pronunciar sobre determinada questão que lhe foi colocada - não ocorre em relação a questão cujo conhecimento tenha ficado prejudicado pela solução dada a outra, atento o disposto no art.º 660, n.º 2, do mesmo Código.
II - Tendo a nulidade de omissão de pronúncia sido cometida pela Relação, o STJ deve mandar baixar os autos a fim de se fazer a reforma da decisão, nos termos do disposto nos art.ºs 731, n.º 2, e 762, n.º 2, do CPC de 1967.
III - O arrolamento que seja preliminar de acção de divórcio só deve abranger os bens comuns ou os bens próprios da requerente que estejam na administração do cônjuge requerido, garantindo a sua conservação, não tendo necessariamente que abranger também os respectivos rendimentos - art.ºs 1413 e 421 do CPC de 1967IV - Abrangendo o arrolamento os próprios rendimentos dos bens arrolados, é de convocar o disposto no art.º 2092 do CC em ordem a ser possível a distribuição de parte dos rendimentos aos cônjuges.
V - Uma providência decretada em procedimento cautelar caduca, em princípio, com o trânsito em julgado da decisão que julgue procedente a acção, mas enquanto medida cautelar, sendo substituída pela decisão definitiva.
VI - Em certos casos, como o são os de arresto e de arrolamento, a providência decretada em procedimento cautelar goza de ultravigência (no sentido de que é eficaz durante algum tempo para lá da data do trânsito em julgado da decisão que julgue procedente a acção).
VII - O preceituado no art.º 382, n.º 1, al. d), do CPC de 1967, enquanto fixa o prazo de trinta dias para instauração da acção de que o procedimento cautelar seja dependente, não regula a duração da ultravigência da providência.
VIII - Para o arresto existe preceito expresso que fixa o prazo de ultravigência em seis meses - art.º 382, n.º 2, do CPC de 1967.
Processo n.º 624/97 - 2.ª Secção Relator: Sousa Inês *