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ACSTJ de 14-10-1997
Inconstitucionalidade Liberdade sindical Concorrência Convenções Transporte internacional de mercadorias Indemnização de antiguidade Juros de mora
I - Não viola o princípio constitucional acolhido no art.º 59 da CRP (para trabalho igual, salário igual), o facto de, na mesma empresa e a trabalhadores com a mesma categoria profissional, se aplicarem várias CCTs, pois que tal decorre do princípio da liberdade sindical que a Lei Fundamental reconhece aos trabalhadores. Por conseguinte, inexiste concorrência ou concurso pessoal entre o CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU e o CCT negociado entre a referida ANTRAM e o SITRA, já que um e outro abrangem trabalhadores inscritos em sindicatos diversos. II - O preceituado no n.º 7 da cláusula 74ª do CCT, celebrado entre a ANTRAM e a FESTRUM (BTE n.º 16, 1ª série, de 8-3-80), apenas fixa uma remuneração mínima especial e complementar, com vista a compensar o esforço despendido em trabalho de características especiais exigido aos motoristas TIR, pelo que não viola o art.º 7 do DL 421/83, de 25-12. III - Quer no que toca à retribuição devida nos termos do n.º 7 da cláusula 74ª, quer no que respeita à indemnização de antiguidade, estão em causa obrigações pecuniárias cujo montante se mostra pré-determinado, tendo, por isso, o devedor conhecimento do 'quantum' a que está obrigado a pagar. Assim e não obstante ter sido relegado para execução de sentença o apuramento do montante devido ao trabalhador a título de retribuição especial por trabalho extraordinário, nos termos do citado n.º 7 da cláusula 74ª, há que aplicar a regra geral contida no art.º 805º, n.º1 do CC, sendo devidos juros a partir da citação. IV - No que se reporta à indemnização de antiguidade, dado que o autor não formulou, na petição inicial, o correspondente pedido, tendo deixado em aberto o seu direito de opção, os juros de mora apenas serão devidos a partir da notificação à ré da decisão de 1ª instância.
Processo n.º 257/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
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