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ACSTJ de 09-10-1997
Suspensão da execução da pena
I - Para que se possa aplicar a suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, deve concluir por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade. II - É de suspender a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos pela prática de um crime de roubo, quando se prove que os arguidos ressarciram o ofendido dos danos, são primários do ponto de vista criminal, são, na opinião dos vizinhos, pessoas de bom porte, a aparência isolada da infracção e a convicção de que a decisão não repugnará no meio, todos os vizinhos e conhecidos.
Processo n.º 609/97 - 3ª Secção Relator: Mota e Costa
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