Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-10-1997
 Ofensas corporais com dolo de perigo Ofensa à integridade física qualificada Danos não patrimoniais Indemnização
I - A utilização de uma pedra é tida por meio particularmente perigoso ou insidioso, dado que, objectivamente, é apto a provocar ferimentos ou lesões graves.
II - Comete o crime de ofensas corporais com dolo de perigo p. e p. pelo art.º 144 do CP de 82, hoje crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art.º 146, com referência ao art.º 143 do CP de 95, o arguido que, munido de uma pedra na mão, desfere uma pancada com a mesma, na face do ofendido, e como consequência directa e necessária lhe causou ferida contusa de cerca de 2 cm e equimose na face dorsal do nariz, bem como equimose na região frontal direita e esquerda, que lhe causaram 110 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
III - Os danos não patrimoniais são ressarcíveis se, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito.
IV - Na fixação da indemnização devem ter-se em conta juízos de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado.
Processo n.º 1319/97 - 3ª Secção Relator: Guimarães Dias