Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-07-2000
 Responsabilidade civil Acidente de viação Morte
Provando-se nas instâncias que no circunstancialismo do acidente de viação, as duas faixas de rodagem eram separadas por traço contínuo, contendo cada uma delas três semi-faixas de rodagem, e que na faixa junto à linha divisória circulava um veículo E, na faixa central o veículo C, com a frente próxima da traseira do veículo E a velocidade não superior a 50 Km/h, na faixa da direita estava estacionado o veículo D e que o peão parou no traço contínuo, iniciou a travessia das semi-faixas por onde circulavam os veículos C e E, em passo apressado, sem olhar e verificar que outras viaturas ali circulavam, passando em frente do veículo E que evitou atropelar o peão, travando e imobilizando-se quando estava prestes a atingir o peão, que foi embatido pela parte da frente direita do veículo C, cujo condutor nada fez para evitar o acidente, é razoável distribuir as culpas na produção do acidente na proporção de 80% para a vítima e 20% para o condutor do veículo C e, consequentemente, para a respectiva seguradora.V.G.
Revista n.º 1834/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Pais de Sousa Fernandes Magalhães